
Tributação de dividendos: conheça a nova tese de isenção para empresas do Simples Nacional
A recente edição da Lei nº 15.270/2025 agitou o cenário corporativo ao estabelecer a tributação de dividendos no Brasil.
No entanto, a validade da norma passou a ser questionada assim que a lei foi publicada, tendo em vista um possível conflito com o Estatuto da Microempresa e com a Constituição da República. A ação mais relevante nesse sentido foi a ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Afinal, a tributação de dividendos deve impactar os empresários que optaram pelo regime do Simples Nacional?
Neste artigo, vamos apresentar a tese que está sendo debatida judicialmente e os próximos passos que o contribuinte pode tomar em busca da isenção.
Tributação de Dividendos vs. Simples Nacional
Ao instituir a tributação de dividendos no Brasil, a Lei nº 15.270/2025 englobou, sem distinções, as empresas de todos os tipos societários (Ltda, S/A) e de todos os regimes tributários – Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional.
A nova norma instituiu a retenção na fonte de 10% sobre as distribuições mensais acima de 50 mil reais. Criou também alíquotas mínimas de imposto de renda sobre os dividendos anuais superiores a 600 mil reais.
Contudo, o cerne da discussão jurídica reside no fato de que o Estatuto Nacional da Microempresa – Lei Complementar nº 123/2006 assegura expressamente, em seu artigo 14, que os lucros distribuídos aos sócios são isentos do imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual.
Este texto legal atende ao princípio do tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Constituição da República (art. 146).
Em prol dos contribuintes, defende-se que a matéria não poderia ser tratada pela Lei nº 15.270/2025, pois estaria reservada à Lei Complementar nº 123/2006, por expresso comando constitucional. Além disso, pelo princípio da especialidade, as regras específicas da Lei Complementar nº 123/2006 continuam em pleno vigor e devem prevalecer sobre qualquer norma de caráter geral editada posteriormente.
Quais são os próximos passos no Judiciário?
A ação proposta pelo Conselho Federal da OAB (ADI 7.917) é uma ação declaratória de inconstitucionalidade. O seu objetivo final a retirada da lei do sistema jurídico nacional.
Caso o Supremo Tribunal Federal-STF acolha a tese favorável aos contribuintes, a decisão terá efeito coletivo (erga omnes) e retroativo (ex tunc), impactando todas as pessoas tributadas desde 01º de janeiro de 2026.
Ainda assim, cada contribuinte deverá realizar o seu cálculo individual e ingressar com as medidas cabíveis em busca da restituição dos tributos recolhidos no período.
Por esse motivo, demonstra-se bastante pertinente ao contribuinte atuar de forma preventiva e ajuizar, desde logo, um Mandado de Segurança Individual. Assim, assegura-se a restituição de todos os tributos pagos indevidamente desde a data de ajuizamento da ação.
É possível, inclusive, obter uma decisão liminar para afastar a obrigação de reter 10% na fonte dos dividendos distribuídos mensalmente.
O Mandado de Segurança tem uma tramitação especial que afasta a condenação do vencido em honorários sucumbenciais, revelando-se de baixo risco ao contribuinte. Este fator é importante diante da controvérsia que envolve o tema, ainda indefinido no Judiciário nacional.
Para saber mais informações sobre a tributação de dividendos no Simples Nacional, conheça a prática tributária do MW – Munaretto & Werlang Advogados.